Um fato que me tem chamado muita atenção, ante a festa ainda muito celebrada pela Medida Provisória 252/2005 - a chamada "MP do bem" - é a pouca divulgação de alterações de importantes questões na exclusão do regime do SIMPLES.
A lei 9.317/1996, em seu artigo 9º, estabeleceu algumas restrições para que a empresa possa gozar do regime simplificado de pagamento de tributos. São elas:
I - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
A lei 9.317/1996, em seu artigo 9º, estabeleceu algumas restrições para que a empresa possa gozar do regime simplificado de pagamento de tributos. São elas:
I - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
III - constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;
VI - que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IX - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 2° ;
X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XII - que realize operações relativas a:
b) locação ou administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
e) factoring;
f) prestação de serviço vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
XIV - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência desta Lei, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
XV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVI - cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVII - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei;
XVIII - cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.
Inicialmente, a lei, por força de seu inciso II do art. 15, previa que a exclusão do SIMPLES deveria surtir efeitos a partir da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos III a XVIII do art. 9º.
Pois bem, esse dispositivo gerava muita polêmica, pois, em princípio era extremamente prejudicial ao contribuinte, que realizava operações acreditando estar enquadrado no SIMPLES, recolhendo o tributo na forma deste sistema, e, passados alguns meses, chega à sua porta a Administração Tributária, e lhe autua, sustentando que ele não deveria pertencer ao referido regime, tendo que recolher os tributos na forma comum desde o primeiro fato gerador após o fato que a tornou inapta ao regime simplificado. Há uma forte discussão jurisprudencial e doutrinária acerca da inconstitucionalidade desse dispositivo, pois ele estaria ferindo o princípio da irretroatividade da lei tributária, previsto no art. 150, inciso III, alínea "a" (julgados nesse sentido: Apelação Cível 199938000020850, TRF 1ª Região, p. 03/09/2004; Agravo de Instrumento nº 200403000518170, TRF 3ª Região, p. 02/03/2005).
Com o advento da Medida Provisória 252, por força de seu art. 32, o inciso II do art. 15 da lei do SIMPLES foi alterado, de modo que os efeitos da exclusão, na constatação das hipóteses previstas nos incisos III a XIV e XVII a XIX do art. 9º da lei do SIMPLES, passem a ocorrer a partir do mês subseqüente ao da ciência da declaração de exclusão, e não mais do fato que a ensejou.
Na mesma oportunidade, foi incluído o inciso VI ao art. 15, que prescreve que, constatadas as hipóteses previstas nos incisos XV e XVI do art. 9º, os efeitos da exclusão ocorrem a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de exclusão.
IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;
VI - que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IX - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 2° ;
X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XII - que realize operações relativas a:
b) locação ou administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
e) factoring;
f) prestação de serviço vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
XIV - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência desta Lei, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
XV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVI - cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVII - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei;
XVIII - cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.
Inicialmente, a lei, por força de seu inciso II do art. 15, previa que a exclusão do SIMPLES deveria surtir efeitos a partir da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos III a XVIII do art. 9º.
Pois bem, esse dispositivo gerava muita polêmica, pois, em princípio era extremamente prejudicial ao contribuinte, que realizava operações acreditando estar enquadrado no SIMPLES, recolhendo o tributo na forma deste sistema, e, passados alguns meses, chega à sua porta a Administração Tributária, e lhe autua, sustentando que ele não deveria pertencer ao referido regime, tendo que recolher os tributos na forma comum desde o primeiro fato gerador após o fato que a tornou inapta ao regime simplificado. Há uma forte discussão jurisprudencial e doutrinária acerca da inconstitucionalidade desse dispositivo, pois ele estaria ferindo o princípio da irretroatividade da lei tributária, previsto no art. 150, inciso III, alínea "a" (julgados nesse sentido: Apelação Cível 199938000020850, TRF 1ª Região, p. 03/09/2004; Agravo de Instrumento nº 200403000518170, TRF 3ª Região, p. 02/03/2005).
Com o advento da Medida Provisória 252, por força de seu art. 32, o inciso II do art. 15 da lei do SIMPLES foi alterado, de modo que os efeitos da exclusão, na constatação das hipóteses previstas nos incisos III a XIV e XVII a XIX do art. 9º da lei do SIMPLES, passem a ocorrer a partir do mês subseqüente ao da ciência da declaração de exclusão, e não mais do fato que a ensejou.
Na mesma oportunidade, foi incluído o inciso VI ao art. 15, que prescreve que, constatadas as hipóteses previstas nos incisos XV e XVI do art. 9º, os efeitos da exclusão ocorrem a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de exclusão.
Isso significa que o contribuinte não será tributado na forma comum, a partir do fato motivador da exclusão, o que certamente encerra com a discussão já mencionada. Certamente, as referidas alterações representam um avanço na legislação do SIMPLES. Corrigido o erro da redação original da lei, a União estará evitando ações judiciais, e o contribuinte não estará sendo pego de surpresa, podendo programar suas finanças para suportar a exclusão do sistema.
A lei do SIMPLES ainda não está perfeita. A vedação ao parcelamento comum ainda é um dos maiores problemas que as empresas inscritas no SIMPLES enfrentam, e isso dificulta a sua recuperação. Mas a alteração quanto ao início dos efeitos da exclusão já é um grande passo para o aperfeiçoamento da lei. E ainda, talvez a referida alteração aqui discorrida seja muito mais importante para o Brasil, que os demais incentivos alardeados, constantes na “MP do Bem”.
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