Entrelinhas do Mundo Legal
por Rodrigo Cipriano dos Santos Risolia
quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016
Agências de turismo devem atentar aos tratados contra a bitributação nas remessas para pagamentos de serviços internacionais.
quinta-feira, 21 de janeiro de 2016
Inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS das empresas do Simples Nacional conforme Convênio 93/2015 do CONFAZ.
quinta-feira, 4 de agosto de 2011
Exclusão de dívidas tributárias prescritas e o REFIC 2011.
O Município de Curitiba, pela Lei Complementar Municipal nº 79/2011, instituiu novo programa de parcelamento de dívidas tributárias. Os diversos meios de comunicação divulgaram as principais características do favor legal: parcelamento da dívida em até 120 prestações a juros progressivos conforme o número de parcelas, partindo de 0 até 1,2%, sendo obrigatória a garantia da dívida em caso do montante devido superar R$ 50.000,00.
Contudo, temos notado, nesse e em diversos outros parcelamentos especiais anteriores, a coerção por parte da Procuradoria Geral do Município (PGM) em obrigar que o contribuinte parcele todos os débitos em aberto. Não lhe é permitido escolher os tributos e períodos que pretende parcelar. Com isso, vemos que muitas empresas que possuem alguns débitos prescritos são obrigadas a incluí-los no parcelamento por receio de perder o prazo de adesão à moratória.
Cabe lembrar que a prescrição é causa extintiva do crédito tributário (entenda-se crédito que o fisco possui contra o contribuinte), conforme inciso V do art. 156 do Código Tributário Nacional - CTN. Diferente do que ocorre no Direito Civil, prescrito o crédito tributário, desaparece a própria relação obrigacional, tanto que é restituível o tributo pago após a ocorrência de prescrição.
A prescrição inicia-se da data da constituição definitiva do crédito tributário, possuindo prazo de cinco anos. Interrompe-se a contagem mediante a citação pessoal do devedor em execução fiscal, protesto judicial, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor ou qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, tudo isso conforme incisos e caput do art. 174 do CTN.
A identificação de prescrição não é tão singela quanto possa ilustrar o texto do CTN. Na prática, o contribuinte que pretende aferir se algum crédito está prescrito deve investigar a data da constituição definitiva (que varia conforme cada modalidade de lançamento), a eventual ocorrência de parcelamento, a citação em execução fiscal proposta anteriormente a 08/06/2005 (inclusive), e nas propostas posteriormente a essa data, a ocorrência de despacho que determina a citação, além de outras questões. Identificada a prescrição, o contribuinte deve buscar a sua declaração em juízo, haja vista que a PGM não a reconhece administrativamente.
O contribuinte que se depara com débitos prescritos e que pretende parcelar o restante, não está obrigado a arcar com todos os tributos apontados em sua listagem de débito, como pretende a PGM. Há algum tempo o Tribunal de Justiça do Paraná vem reconhecendo a ilegalidade da vedação à escolha dos débitos que o contribuinte pretende parcelar, como se vê na Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0692581-7, entre outros. Muito embora sejam diversos os precedentes, a PGM continua exigindo o parcelamento integral do saldo devedor, de modo que, para o contribuinte poder parcelar apenas o que entende devido, é obrigado a acionar o Poder Judiciário.
A medida é vantajosa. Além de permitir que contribuintes parcelem apenas o que entendem ser devido, permitindo-lhes discutir em juízo os demais débitos, também serve àqueles que possuem dívidas pouco acima de R$ 50.000,00 (em que é exigido um bem em garantia), para parcelar apenas valores até o referido limite sem a exigência de prestação de caução.
Aos contribuintes que já parcelaram dívidas prescritas, resta-lhes buscar o seu afastamento do parcelamento ou sua restituição mediante ação judicial própria.
Até que o Fisco passe a ser mais flexível em sua atividade, os contribuintes deverão buscar, em juízo, a satisfação de seus direitos.
domingo, 13 de março de 2011
RECEITA USA A CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS DO PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/2009 COMO INSTRUMENTO OBLÍQUO PARA O ADIMPLEMENTO DE PARCELAS ATRASADAS.
Chegará o dia em que poderemos ler atos administrativos normativos da Administração Tributária sem desconfiar da usurpação do poder regulamentar pelo administrador. Enquanto esse dia não chega, analisemos o disposto no inciso I do art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2011, e art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, que tratam da consolidação do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009.
Condição inerente à permanência no parcelamento é a manutenção do adimplemento das parcelas. Não é dado ao contribuinte o direito de adimplir as parcelas quando bem lhe entender, sob pena de nunca ser quitado o crédito tributário. Contudo, as hipóteses de rescisão do parcelamento, inclusive quanto ao inadimplemento das parcelas, estão taxativamente previstas no texto legal. E devem ser observadas, rigorosamente, pela Administração e pelo contribuinte.
Se o intuito do parcelamento é facilitar a quitação dos tributos por contribuintes que estejam com dificuldades em resolver suas obrigações fiscais, é natural que a lei que institui o parcelamento crie alguma flexibilidade no pagamento das parcelas. Não é razoável que se promova a rescisão do parcelamento por inadimplemento de qualquer parcela, por poucos dias. Nesse contexto, a lei nº 11.941/2009, em seu §9º do art. 1º definiu a hipótese de rescisão do parcelamento, por inadimplência:
Art. 1º....
§ 9o A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
O referido dispositivo sofre péssima redação, vez que a expressão “ou de uma parcela, estando pagas todas as demais” esvazia o sentido da primeira expressão “A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não”. É evidente que o simples atraso de apenas uma parcela não pode gerar a rescisão do parcelamento, pois não teria qualquer sentido o texto se referir à “manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não”. Como não se pode presumir inútil texto de lei, é necessário buscar a interpretação harmônica de ambas as expressões, para respeitar a interpretação literal que se sujeita o dispositivo, conforme inciso I do art. 111 do CTN. Pois bem, se a primeira parte do §9º estabelece que a manutenção em aberto de três parcelas, consecutivas ou não, motivam a rescisão, é porque o Contribuinte, em tese, poderia manter uma parcela em atraso por 90 dias (considerando que não se reputa inadimplência o atraso inferior a 30 dias, conforme §10 do referido art. 1º). Vejamos o exemplo. Se o contribuinte não pagar a parcela vencida no dia 31 de janeiro, 28 de fevereiro, e 31 de março, pela redação da primeira expressão destacada do §9º, conjugada com o §10, o contribuinte teria até o dia 30 de abril para remir as parcelas atrasadas, sem sofrer o risco da rescisão. Maliciosamente, poderia adimplir apenas uma das parcelas em atraso, deixando as demais em aberto até o fim do parcelamento. Se simples assim fosse, não poderia ter o parcelamento rescindido, pois a lei prevê a manutenção de três parcelas em aberto, e, no caso, seriam duas parcelas em aberto.
Para evitar esse tipo de situação é que o legislador inseriu a expressão “ou de uma parcela, estando pagas todas as demais”. Contudo, redigiu mal o texto, pois, para se atrasar três parcelas, inicialmente, é evidente que o contribuinte deveria atrasar uma, a primeira, e pela simples leitura da segunda expressão destacada, o atraso de uma única parcela geraria a rescisão, esvaziando o conteúdo da primeira expressão do §9º. Assim, a maneira mais harmônica de se interpretar o referido dispositivo é a de que o atraso de uma única parcela, por mais de noventa dias (acrescidos de trinta dias a que se refere o §10, o que geraria 120 dias de prazo para pagamento de uma parcela), gera a rescisão do parcelamento.
Ou seja, concluímos que a manutenção de três parcelas em aberto, ou a manutenção de uma parcela há mais de noventa dias é motivo suficiente para promover a rescisão do parcelamento.
Com o advento da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2011, finalmente é regulamentada a consolidação do parcelamento, com quase dois anos de atraso. Como era de se esperar, há surpresa no ato administrativo normativo, no que tange à exigência prevista no inciso I do art. 10, que assim dispõe:
Art. 10. A conclusão da consolidação de modalidade somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado, em até 3 (três) dias úteis antes do término do prazo fixado no art. 1º para prestar informações, o pagamento:
I - de todas as prestações devidas na forma dos incisos I e II do § 1º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, quando se tratar de modalidade de parcelamento;
O art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009 também estabelece a exigência de quitação de todas as parcelas, como condição para a consolidação do parcelamento:
Art. 15. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.
§ 1º Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que tiver cumprido as seguintes condições:
I - efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês do requerimento; e
II - efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no § 1º do art. 3º e no § 10 do art. 9º.
Os referidos dispositivos normativos, ao determinar que todas as parcelas estejam quitadas antes da consolidação, criam obrigação não prevista em lei, pois institui cobrança por via oblíqua, obrigando os contribuintes com parcelas atrasadas a quitarem os seus débitos em condições mais rígidas que a estabelecida na lei nº 11.941/2009. Enquanto a lei permite a manutenção de dois débitos em aberto, ou de um débito vencido até noventa dias, por exemplo, a portaria conjunta exige que todas as parcelas em aberto sejam quitadas até o dia 25 de março de 2011.
Caso não sejam quitadas, não será feita a conclusão da prestação de informações, e consequentemente, não será deferido o parcelamento, nos termos do art. 12 da portaria conjunta:
Art. 12. Considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação de que trata o art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
A ofensa ao princípio da legalidade é gritante. Em poucas palavras, o ato administrativo normativo dá outro sentido ao §9º do art. 1º da lei nº 11.941/2009. A sede de arrecadação, comum nos administradores públicos, chancela esse tipo de prática. As Administrações Tributárias costumeiramente legislam onde deveriam regulamentar, invariavelmente em desfavor do contribuinte. Entretanto, o revés pode vir a galope. Inúmeras são as empresas que terão seu parcelamento rescindido em razão de tal exigência abusiva, e não mais conseguirão quitar seus débitos. Logo, o Estado, que antes recebia parcelas com um pouco de atraso, agora não receberá parcela alguma de tais empresas.
Espera-se que o Poder Judiciário corrija essa distorção dos valentes contribuintes que se insurgirem contra o Fisco.
quinta-feira, 24 de junho de 2010
Onde reside a falta de moralidade no PL do Governo do Paraná que permite a compensação de tributos com precatórios?
Rapidamente, Celso Nascimento, em sua coluna diária na Gazeta do Povo, criticou a proposta, por entender que quem apenas leva vantagens na compensação são as empresas, que compram os precatórios com deságio, e os advogados que atuam na execução dos trabalhos. No mesmo sentido, o Deputado Élio Rush sustenta, ainda, que o Estado do Paraná, ao permitir a compensação com os precatórios, poderá dar o calote nos municípios, com relação a fatia do ICMS que lhes pertence. Estaria assim o Estado trocando dinheiro bom por dinheiro ruim.
Incrível a desfaçatez de algumas pessoas em não comentar o outro lado da moeda. Se a compensação de dívidas tributárias com precatórios é extremamente vantajosa às empresas, eis que o valor de mercado do precatório é abaixo do nominal, mas compensam-no pelo valor nominal, é porque o titular do precatório é compelido a vendê-lo a "preço de banana", uma vez que não vê qualquer perspectiva de recebimento de seu crédito em um prazo razoável, vez que o Estado é tão ou pior pagador que o contribuinte do início da cadeia.
Ainda que digam que tal prática beneficia os maus pagadores, como pode o Estado chamar alguém de mau pagador? Governo após governo, ouvimos notícias de que a arrecadação do Estado bateu recordes, ano a ano. Logo concluímos que a falta de dinheiro não pode ser dada como desculpa.
Ademais, a compensação de precatórios se mostra um meio eficaz de recebimento do ICMS de contribuintes inadimplentes. Se por um lado, de fato, não entra dinheiro na conta do Estado, de outro, a compensação permite a redução do endividamento Estatal.
É ingênuo acreditar que o Estado receberia 100%, em dinheiro, dos valores compensados em precatórios. Além de não receber tais créditos de ICMS em sua totalidade, um dia terá que arcar com o pagamento do precatório. Nesse contexto, o Estado gastará mais do que arrecada, e o saldo será negativo.
Não obstante, tal medida vem se mostrando como uma forma de algumas empresas sobreviverem. Algumas delas certamente não quitariam suas pendências fiscais, e não teriam patrimônio para garantir o pagamento. Nesses casos, mais uma vez, o Estado sofreria prejuízo.
Quem sustenta que o Estado deixa receber dinheiro bom para ficar com dinheiro ruim, certamente não faz qualquer questão de que o Estado honre suas dívidas. De um lado, tem a seu favor a benéfica Lei de Execuções Fiscais, acrescida da penhora pelo BACEN-JUD e dos favoráveis entendimentos jurisprudenciais à penhora sobre faturamento, da caríssima e eficiente técnica da substituição tributária, bem como da força do Poder Executivo em ordenar ao Legislativo que ajuste as leis na forma que lhe convém. De outro, paga suas dívidas pelo malfadado regime de precatório. Tal intenção de protelar ao máximo o cumprimento das obrigações estatais com o fito apenas de arrecadar mais para gastar, de forma desvinculada, a verba Estatal, desrespeita o princípio da moralidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
Por fim, aos paladinos dos pequenos municípios, que defendem que esses serão prejudicados porque poderá o Estado dar-lhes também o calote, pois dinheiro algum recebeu, questiono o seguinte: por que não defendem, com a mesma intensidade, o enxugamento de gastos da máquina pública? Certamente sobrará dinheiro aos municípios coitadinhos...
sexta-feira, 24 de julho de 2009
Receita exclui débitos do SIMPLES Nacional de novo parcelamento – Ilegalidade do §3º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/SRF 06/2009.
Depois de manobrar a resistência ao novo parcelamento na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, o Governo Federal deixou para a última hora a edição do regulamento do parcelamento instituído pela lei nº 11.941/2009. Como já se esperava, o regulamento traz surpresas não previstas no texto original da lei, e até os mais ingênuos podem imaginar que tais surpresas não são favoráveis ao contribuinte. Vamos comentar apenas acerca da primeira, trazida pelo §3º do art. 1º, que prevê o seguinte:
Art. 1º Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma e condições previstas neste Capítulo.
...
§ 3º O disposto neste Capítulo não contempla os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Com efeito, a lei nº 11.941/2006 em momento algum trouxe tal restrição. Por força do princípio da estrita legalidade, o Administrador não pode fazer o que não está previsto em lei, ou melhor, só pode atuar conforme a prescrição legal. Não tendo a lei previsto a exclusão dos débitos apurados conforme a LC 123/2006, não pode a Administração Tributária fazê-lo por regulamento.
Ressalta-se que a restrição incide sobre empresas inscritas no SIMPLES Nacional no período entre 01/07/2007 a 30/11/2008. Débitos oriundos do SIMPLES Federal, Lei nº 9.317/1996, não foram mencionados na portaria, e, teoricamente, estão fora da restrição.
É certo que o SIMPLES Nacional abrange não apenas tributos federais, pois engloba também o ICMS e o ISS, que são tributos de competência dos Estados e dos Municípios, respectivamente. Ainda que se entenda que a União invadirá a competência dos Estados e Municípios, se for esse o verdadeiro motivo para o sacrifício das micro-empresas e empresas de pequeno porte, deveria o Administrador prever a exclusão do ICMS e do ISS para o parcelamento, mas jamais prejudicar as micro e pequenas empresas.
Essa questão fatalmente será levada ao Poder Judiciário nos próximos meses, haja vista o grande número de contribuintes prejudicados com a medida. Espera-se que os dignos magistrados tenham a noção de que a posição adotada pela RFB e PGFN precisa ser revista.
domingo, 16 de março de 2008
Mocinhos e bandidos na Estratégia Nacional de Fiscalização 2008
A operação denominada Estratégia Nacional de Fiscalização 2008 foi bastante divulgada na imprensa, sendo mencionado que diversas pessoas físicas não apresentaram Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física, ou apresentaram a DIRF com enorme discrepância entre gastos realizados com cartões de crédito, etc. Aponta também como erros comuns a ausência de declaração de rendimentos percebidos por dependente.
Enfim, de um lado acabou se figurando a Receita como mocinho, e os contribuintes como bandidos. Tendo em vista esse quadro, justifica o meu manifesto. A Receita Federal obtém as informações bancárias dos contribuintes com respaldo na Lei Complementar nº 105/2001. Esta lei é de constitucionalidade duvidosa, eis que permite a transferência do sigilo bancário para o Fisco sem a autorização judicial, desrespeitando o inciso XII do art. 5º da Constituição.
O que não se comentou na imprensa é que esta lei sofre Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, distribuída no dia 25/01/2008. Se, porventura, a lei for declarada inconstitucional pelo STF, os autos de infração lavrados com base em transferência de sigilo bancário deverão ser cancelados.
Existem outras interpretações que a Receita utiliza para a lavratura do auto de infração, que são extremamente tendenciosas em favor do Fisco, e podem ser derrubadas em processo administrativo ou processo judicial.
Por outro lado, se o contribuinte efetivamente não informou na DIRPF determinada renda, poderá fazê-lo sem a incidência da multa (que pode variar entre 75% e 150%), antes de sofrer citação do início do procedimento de fiscalização.
Assim, é oportuno que se o contribuinte ciente de que cometeu alguma infração tributária, ou o que sofreu notificação de fiscalização ou de lançamento, procure um advogado que atue na área tributária, para indicar a melhor alternativa de defesa.