Como amplamente divulgado na imprensa, o MM. Juiz da 23ª Vara Cível de São Paulo julgou improcedente a ação inibitória c/c pedido de danos morais proposta por RENATO AUFIERO MALZONI FILHO e DANIELLA CICARELLI LEMOS, contra YouTube INC, IG – INTERNET GROUP DO BRASIL LTDA. e ORGANIZAÇÕES GLOBO DE COMUNICAÇÃO.
Em síntese, o Juiz fundamentou sua decisão no fato de que os Autores, de certa forma, abriram mão de sua intimidade ao praticarem atos de carícia (para não utilizar outros termos) em local público. O Juiz baseou-se em um precedente do STJ, Recurso Especial nº 595.600 - SC, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, j. 18 de março de 2004.
Sinceramente, não consigo compreender como é que se pode chegar à conclusão de que o casal, abrindo mão de sua privacidade perante o grupo presente na praia, naquele momento, estaria abrindo mão de sua privacidade para o mundo. Dois pesos e duas medidas! Aos freqüentadores da famosa Praia do Pinho, em Santa Cataria (para quem desconhece, é uma praia de nudismo), questiona-se, se vocês não possuem pudor em freqüentar a praia despidos, teriam vergonha em posar nus para toda a comunidade cibernética ao redor do mundo? É muito provável que sim, as pessoas que freqüentam aquela praia o fazem pela própria característica do local. No vídeo em questão, aparentemente, a praia está praticamente deserta, apenas com amigos do casal, o que não se pode presumir que não se tinha qualquer privacidade naquele momento. Não se pode equiparar a praia espanhola à Copacabana, num sábado ensolarado.
A decisão liminar do TJ paulista, proibindo a veiculação do vídeo, possui pouca efetividade. Quem quis assistir ao vídeo, assistiu. Sempre existe aquele amigo, vizinho, colega de trabalho ou de turma, que possui o arquivo devidamente salvo em seu computador. Entretanto, a discussão jurídica acerca do tema é relevante. O Poder Judiciário perde uma grande oportunidade em dar uma lição à imprensa de fofoca, com esta sentença.
Em síntese, o Juiz fundamentou sua decisão no fato de que os Autores, de certa forma, abriram mão de sua intimidade ao praticarem atos de carícia (para não utilizar outros termos) em local público. O Juiz baseou-se em um precedente do STJ, Recurso Especial nº 595.600 - SC, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, j. 18 de março de 2004.
Sinceramente, não consigo compreender como é que se pode chegar à conclusão de que o casal, abrindo mão de sua privacidade perante o grupo presente na praia, naquele momento, estaria abrindo mão de sua privacidade para o mundo. Dois pesos e duas medidas! Aos freqüentadores da famosa Praia do Pinho, em Santa Cataria (para quem desconhece, é uma praia de nudismo), questiona-se, se vocês não possuem pudor em freqüentar a praia despidos, teriam vergonha em posar nus para toda a comunidade cibernética ao redor do mundo? É muito provável que sim, as pessoas que freqüentam aquela praia o fazem pela própria característica do local. No vídeo em questão, aparentemente, a praia está praticamente deserta, apenas com amigos do casal, o que não se pode presumir que não se tinha qualquer privacidade naquele momento. Não se pode equiparar a praia espanhola à Copacabana, num sábado ensolarado.
A decisão liminar do TJ paulista, proibindo a veiculação do vídeo, possui pouca efetividade. Quem quis assistir ao vídeo, assistiu. Sempre existe aquele amigo, vizinho, colega de trabalho ou de turma, que possui o arquivo devidamente salvo em seu computador. Entretanto, a discussão jurídica acerca do tema é relevante. O Poder Judiciário perde uma grande oportunidade em dar uma lição à imprensa de fofoca, com esta sentença.
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