Depois de manobrar a resistência ao novo parcelamento na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, o Governo Federal deixou para a última hora a edição do regulamento do parcelamento instituído pela lei nº 11.941/2009. Como já se esperava, o regulamento traz surpresas não previstas no texto original da lei, e até os mais ingênuos podem imaginar que tais surpresas não são favoráveis ao contribuinte. Vamos comentar apenas acerca da primeira, trazida pelo §3º do art. 1º, que prevê o seguinte:
Art. 1º Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma e condições previstas neste Capítulo.
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§ 3º O disposto neste Capítulo não contempla os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Com efeito, a lei nº 11.941/2006 em momento algum trouxe tal restrição. Por força do princípio da estrita legalidade, o Administrador não pode fazer o que não está previsto em lei, ou melhor, só pode atuar conforme a prescrição legal. Não tendo a lei previsto a exclusão dos débitos apurados conforme a LC 123/2006, não pode a Administração Tributária fazê-lo por regulamento.
Ressalta-se que a restrição incide sobre empresas inscritas no SIMPLES Nacional no período entre 01/07/2007 a 30/11/2008. Débitos oriundos do SIMPLES Federal, Lei nº 9.317/1996, não foram mencionados na portaria, e, teoricamente, estão fora da restrição.
É certo que o SIMPLES Nacional abrange não apenas tributos federais, pois engloba também o ICMS e o ISS, que são tributos de competência dos Estados e dos Municípios, respectivamente. Ainda que se entenda que a União invadirá a competência dos Estados e Municípios, se for esse o verdadeiro motivo para o sacrifício das micro-empresas e empresas de pequeno porte, deveria o Administrador prever a exclusão do ICMS e do ISS para o parcelamento, mas jamais prejudicar as micro e pequenas empresas.
Essa questão fatalmente será levada ao Poder Judiciário nos próximos meses, haja vista o grande número de contribuintes prejudicados com a medida. Espera-se que os dignos magistrados tenham a noção de que a posição adotada pela RFB e PGFN precisa ser revista.
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