Como
sabido, a Emenda Constitucional 87/2015 promoveu redistribuição do produto do
ICMS incidente nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes
desse tributo entre os estados de origem e de destino, por meio da alíquota
interestadual e do diferencial de alíquotas.
No
regime prévio à emenda, os incisos VII e VIII do §2º do art. 155 regravam a
distribuição da carga do ICMS nas operações interestaduais a consumidor final,
no sentido de repartir o tributo entre os estados de origem e de destino
somente nas saídas destinadas a contribuinte do ICMS – por meio da alíquota
interestadual e da diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a
interestadual -, pois nas saídas destinadas a não contribuinte se aplicaria a
alíquota interna do estado de origem, exclusivamente. Com a alteração da
Constituição pela referida emenda, a sistemática da repartição foi ampliada
para toda operação interestadual, aplicando-se tanto às operações que destinem
mercadorias aos contribuintes quanto aos não contribuintes do ICMS, conforme
nova redação do mencionado inciso VII. Se de um lado a EC 87/2015 buscou melhor
distribuição da carga tributária entre os estados, aproximando a estrutura do
ICMS à estrutura do IVA europeu, que é tributado no destino, de outro implica
em maior custo de conformidade à tributação, uma vez que as empresas que
promovem vendas a consumidores finais devem atender não apenas à legislação de
seu estado de origem, mas também à legislação dos diversos estados em que
residem seus consumidores.
O
Convênio 93/2015 do Confaz regulamentou a alteração, e na cláusula nona
expressamente as empresas inscritas no Simples Nacional foram incluídas nessa
sistemática, o que vem gerando debates nas comunidades contábeis, jurídicas e
empresarias. Além dos aumentos nos gastos para apuração do tributo, as empresas
do Simples Nacional terão aumento da própria carga tributária, pois, no regime
anterior, recolhiam o ICMS conforme a respectiva alíquota de sua faixa de
receita prevista no competente anexo da Lei Complementar 123/2006, nas
situações em que a mercadoria não estivesse sujeita ao regime de substituição
tributária em fase anterior. Com a
regulamentação pelo referido convênio, tais empresas se sujeitam ao
recolhimento do diferencial de alíquotas. Entendo ser essa sistemática
inconstitucional pelos seguintes motivos: a) desrespeito à obrigatoriedade de
lei complementar para regular tratamento favorecido às pequenas empresas pela
cláusula nona do Convênio 93/2015, sendo restrita a competência do Confaz para
a regulamentação do regime geral do ICMS; b) incompatibilidade do regime do
Simples Nacional com a cobrança do diferencial de alíquotas nas saídas de
mercadorias de empresas optantes pelo regime favorecido; c) aumento
desproporcional nos custos de conformidade da tributação. Analisemos,
sucintamente, um a um.
Quanto
ao primeiro, as pequenas empresas receberam tratamento privilegiado dos
constituintes originário e derivado, uma vez que a redação primitiva da
Constituição estabelecia o princípio do tratamento favorecido a tais empresas,
no art. 179, e no inciso IX do art. 170 (modificado pela EC 42/2003). A mesma
EC 42 inseriu alínea “d” e parágrafo único ao art. 146, prescrevendo que a lei
complementar regulará o tratamento favorecido às pequenas empresas, e que
poderá lhes atribuir regime simplificado e unificado de tributação federal,
estadual e municipal. Essa lei foi editada em 2006, Lei Complementar 123, instituindo
o Simples Nacional, abrangendo, no âmbito estadual, o ICMS. No caso do ICMS,
alterou bastante a figuração do tributo constatada no regime geral, pois no
regime favorecido o tributo incide sobre parcela do faturamento relativa à soma
das operações sujeitas ao imposto estadual, juntamente com os demais tributos
federais abrangidos, não permitindo o creditamento do tributo pago nas
operações anteriores, assim admitindo a cumulatividade, e limitando as
alíquotas do ICMS conforme tabela específica constante do anexo respectivo da
lei. Portanto, promoveu não apenas a diminuição da carga tributária, mas também
a redução das obrigações para apuração dos tributos. As normas do Simples
Nacional apresentam pequenos pontos que dependem de regulação, de competência
dos órgãos previstos no art. 2º da LC 123/2006 – Comitê Gestor, Fórum Permanente
e Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios, sem mencionar o Confaz, que possui
competência disposta na LC 24/1975, mas a própria lei complementar é bastante
suficiente para a compreensão do regime, não deixando lacunas significativas
que impeçam a operacionalização do sistema, que não sejam resolvidas pela
regulamentação administrativa, sempre respeitando o princípio da legalidade.
Como
mencionado, a redação original da Constituição já dispunha acerca do regime
compartilhado do ICMS entre os estados do estabelecimento e o de destino, nas
hipóteses de venda de mercadorias a contribuinte do tributo. Apesar de a LC
123/2006 nada versar sobre a operação interestadual promovida pela empresa do
Simples Nacional a contribuinte de outro estado, há entendimento de que,
igualmente, deve ser recolhido o diferencial de alíquotas – Consulta 89/2007
SEFA-PR. Esse entendimento é bastante questionável porque ainda que se atribua
responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquota ao adquirente, o
contribuinte permanece sendo a empresa que promoveu a saída da mercadoria, e,
no caso de empresa do Simples Nacional, há lei especial que trata do tema, e previu
o recolhimento do diferencial de alíquotas apenas nas aquisições (no item 1 e 2
da alínea “g” do inciso XIII do §1º do art. 13 da LC 123/2006) e não nas saídas.
Se não há regramento quanto às saídas, a lei ordinária estadual, ainda que
respaldada por convênio do Confaz, não pode impor obrigação às empresas do
regime unificado não prevista em lei complementar. Salutar é a remissão ao
parágrafo único do art. 24 da LC 123/2006, que impede “quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou
outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma
do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou
Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar”. E é
o que faz o Convênio 93/2015, insere obrigação às empresas do Simples Nacional
sem que haja previsão expressa na lei especial. O silêncio da lei complementar
não é despropositado, é eloquente, porque, como dito, sendo necessário regular
as aquisições em operações interestaduais por empresas no regime especial, constou-se
da lei. Além disso, como será demonstrado adiante, a cobrança do diferencial de
alíquotas distorce a concorrência entre as pequenas empresas locais e de outros
estados, e ainda mitiga o tratamento favorecido às pequenas empresas. Assim, a
cobrança de diferencial de alíquotas da empresa do Simples Nacional demanda
ajuste na Lei Complementar, não sendo autorizada pela mera disposição em
convênio do Confaz.
Quanto
ao segundo motivo, o Simples Nacional não se ajusta à sistemática proposta.
Tem-se um sistema delineado pela Lei Complementar 123/2006 que é uniforme no
território nacional, apenas permitindo o tratamento diferenciado entre os
Estados observando o art. 19. A exigência do recolhimento do diferencial de
alíquotas das empresas do Simples Nacional cria situação que ofende o princípio
da isonomia tributária (art. 150, II), bem como a proibição à discriminação em
razão da procedência (art. 152), uma vez que os produtos adquiridos de empresas
do Simples Nacional do próprio Estado estariam sujeitos apenas ao ICMS da
tabela respectiva da LC 123/2006, enquanto os produtos de outros Estados seriam
gravados pelo diferencial de alíquotas. Há, assim, um desequilíbrio na
concorrência e concentração das operações (art. 170, IV), o que impede o
desenvolvimento nacional (art. 3º, II). Não apenas isso, se há determinação
constitucional para que os entes federativos disponham tratamento favorecido às
empresas de pequeno porte (conforme art. 170, IX e 179), a exigência de
diferencial de alíquotas das empresas do Simples Nacional reduz sua vantagem
competitiva diante das empresas que não estão inseridas no regime. Há mitigação
desse tratamento diferenciado por conta dos próprios Estados.
Por
fim, o último motivo afasta a sistemática de todos os contribuintes que realizem
operações interestaduais para consumidores finais não contribuintes. No regime
anterior à EC 87/2015 somente estavam sujeitas ao recolhimento do diferencial
de alíquotas as operações interestaduais que ocorressem entre contribuintes. Com
o crescimento do comércio eletrônico, aumentou o número de operações
interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. Por sua vez,
essas são mais pulverizadas, o que eleva, e muito, o custo de conformidade
tributária. Não se questiona que a tributação pelo destino atenue
consideravelmente a guerra fiscal, mas somente pode funcionar se as alíquotas
forem uniformes ou, ao menos, padronizadas de modo a favorecer os estados mais
pobres da federação, e que o regime não obrigue o contribuinte a fazer um recolhimento
específico, em favor de determinado estado em cada operação. Seria mais lógico
que a União arrecadasse o tributo e distribuísse entre os Estados, considerando
toda tecnologia atual para escrituração e emissão de notas fiscais, que
deveriam sofrer ajustes possíveis, reduzindo o ônus do contribuinte. A
sistemática atual fere o princípio da eficiência previsto no art. 37 da
Constituição.
Não
se quer dizer, com este artigo, que a alteração da LC 87/2015 é de todo ruim.
Ao contrário, ela objetiva melhor distribuição da receita fiscal entre os
Estados. Apenas demanda ajustes para adequar o tratamento favorecido às
empresas de pequeno porte e não representar aumento significativo de custo para
apuração e recolhimento do tributo devido.
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